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O PPRA, PCMSO, PCMAT, PGR PODEM SUBSTITUIR O LTCAT?

A Instrução Normativa 77 mostra em seu texto que:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

V – as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Repare que a IN 77 disse “poderão ser aceitos” e não mais como fazia a IN 99 ao dizer “serão aceitos”!

Quando a norma diz, poderão ser aceitos, ela traz uma série de condições. Mas especificamente ela diz, “poderão ser aceitos desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262”.

Vamos dar uma olhada no artigo 262?

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

Vamos comentar apenas aqueles que marcamos de vermelho, porque os outros, normalmente, boa parte dos profissionais cumprem.

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária: Alguém já elaborou ou viu alguém elaborar um PPRA em cima da legislação previdenciária?

Normalmente no PPRA a preocupação é o risco à saúde, mas normalmente o profissional não busca na lei previdenciária (Decreto 3048 anexo 4) os danos à saúde, não é?

Isso porque no decreto o objetivo é enquadrar para uso das informações no LTCAT e posteriormente no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e isso não tem ligação com o PPRA.

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo: esse item seria importante mesmo no PPRA, mas infelizmente vemos nos programas das empresas muitas avaliações ambientais sem metodologia. É absurdo, mas é verdade!

X – conclusão do LTCAT: Você já viu algum PPRA com a conclusão do LTCAT?

Repare que o PPRA para substituir o LTCAT precisa ser tão conclusivo quanto o LTCAT, e muitas vezes isso não acontece.

A conclusão nesse caso deve ser para aposentadoria especial, que em alguns casos, difere da descrição de risco para o PPRA.

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança: ao contrário do que acontece com PPRA, o Técnico de Segurança do Trabalho não pode assumir a elaboração e responsabilidade técnica sobre o LTCAT.

Esse item da lei está em conformidade também com a lei 8213/91 artigo 58.

XII – data da realização da avaliação ambiental: esse item é básico, eu sei! Mas infelizmente muitos profissionais não dão bola…

A maioria dos PPRAs que vejo estão sem a data da avaliação ambiental, e aí na hora de usá-lo para emitir o PPP a bagunça, o problema, fica evidente…


O PPRA SUBSTITUI O LTCAT? CONCLUSÃO DESSE ITEM

O artigo 262 que estudam prova que para o PPRA, PCMSO, PCMAT ou PGR substituir o LTCAT, eles teriam que praticamente se tornarem o LTCAT!

E isso é algo que normalmente os profissionais não fazem, e se fizessem, correriam o risco de tornar o programa base ineficiente.


A LEI DETERMINA QUE APOSENTADORIA ESPECIAL SEJA OBJETO DO LTCAT

A lei 8213/91 que fala sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, fala também sobre o LTCAT, veja:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Vale destacar que a lei 8213/91 hierarquicamente é superior a uma Instrução Normativa (IN 77), e esse é mais um motivo para utilizar sempre o LTCAT, e nunca o substituir por outro documento ou programa.

ELABORAR O LTCAT EM SEPARADO SAI MAIS CARO!

Uma afirmação normalmente enganosa, que nasce de uma premissa igualmente errada que é “a necessidade de elaborar o LTCAT todo ano”.

Vamos dar uma olhada no artigo 261 que a IN 77 diz sobre isso:

O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,…

Conformo mostramos na IN 77, se não houver alteração no ambiente de trabalho o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) não precisará ser atualizado todo ano.

Outra coisa que pode ajudar a empresa a economizar é utilizar a mesma quantificação de risco no PPRA, LTCAT, etc.

Nada impede, por exemplo, que determinada empresa utilize a mesma quantificação de ruído no PPRA, LTCAT e PCA (Programa de Conservação Auditiva) desde que mencione a data em que foi feita a quantificação.

O PPRA PODE SUBSTITUIR O LTCAT? MAS SE FOR QUANTITATIVO!

Essa é mais uma das mentiras que o mercado conta. E é uma das mentiras que mais fáceis de desmascarar.

Se todo LTCAT fosse quantitativo o que faríamos em relação aos riscos biológicos e a aposentadoria especial?

O risco biológico também dá direito a aposentadoria especial, basta conferir no Decreto 3048.


 
 
 

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