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QUANDO O LTCAT DEVE SER ELABORADO – DO PONTO DE VISTA LEGAL

A lei 8213 de 1991, o decreto 3048, a instrução normativa nº 77 da Previdência Social e tantas outras legislações que citam o LTCAT. E elas não abrem parêntesis para que determinada empresa ou segmento não o tenha. Ele deve ser emitido para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT. Vejamos o que diz a IN 77:



Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.


Se a empresa deve preencher o PPP para todos os trabalhadores, ainda que em ambientes que não caracterize aposentadoria especial, e se o LTCAT é à base do PPP, já deve ter ficado claro para que toda empresa deve preenchê-lo.

Ele deve ser elaborado tão logo a empresa contrate seu primeiro empregado.

 
 
 

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